terça-feira, 11 de julho de 2017

A verdade prevaleceu: Tribunal revoga bloqueio de bens do prefeito Jones William e do empresário Alexandre Siqueira, além de desqualificar a denúncia de Improbidade Administrativa e o provável desviou de R$ 23 milhões



 Jones William prefeito de Tucuruí

Tribunal de Justiça do Pará decide pelo desbloqueia dos bens do prefeito Jones William e do empresário Alexandre Siqueira, além de desqualificar a denúncia de Improbidade Administrativa e o provável desviou de R$ 23 milhões dos cofres da PMT

Alexandre Siqueira proprietário do Grupo Siqueira


WELLINGTON HUGLES
De Tucuruí
Foto: Arquivo JT


(...) não deve ser praticado a mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade. 
Desembargadora-Relatora Diracy Nunes Alves (TJE/Pará)


Em decisão interlocutória liminar no processo Nº 0008007-24.2017.8.14.0000, exaurida no último dia 5 de julho e publicado no Diário Oficial de Justiça do dia 10 de julho, em instância de 2º grau (Tribunal de Justiça do Estado do Pará), a Desembargadora-Relatora Drª. Diracy Nunes Alves, ao analisar o Agravo de Instrumento, referente à Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens, Liminar, Improbidade Administrativa; decidiu: (...) Analisada a decisão agravada e apelação recursal, com toda documentação acostada, verifica-se que o fundamento para concessão da decisão agravada foram as alegadas do Ministério Público de que teria ocorrido no ano de 2017 contratações das empresas do agravante para prestar serviços públicos de coleta de lixo, constatando pagamento de profissionais de saúde, transporte público e locação de veículos leves e pesados. E que as empresas referidas na peça exordial teriam sido beneficiadas com empenhos na ordem de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais). Aduziu, ainda, que os serviços teriam sido superfaturados e que não foram executados.

(...) Em cógnito no exauriente, verifico que as alegações contidas na peça exordial e que foram fundamentos da decisão agravada, a qual se limitou a repetir as alegações do Ministério Público, são frutos de suspeitas decorrentes de falhas nos processos licitatórios e ausência de fiscalização, não havendo demonstração de superfaturamento e de desvio de recursos públicos (fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa), ao contrário, o que se vê dos autos é o cumprimento dos contratos, tanto por parte do Município quanto das empresas executantes (fl. 977), bem como a concordância por parte do Ministério Público (autor da ação) do pedido de reconsideração formulado pelo agravante (fl. 1141), com base na necessidade dos requeridos em darem continuidade aos serviços essenciais prestados pelas empresas, o que configura, através de uma analise no exauriente, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar aqui combatida.

Também não se encontrou na peça inicial afirmação categórica de que os serviços não foram prestados. Em relação à alegação de enriquecimento ilícito do agravante esta se baseia na simples alegação de que houveram empenhos realizados pela Prefeitura, conforme print`s de tela do portal da transparência, não havendo demonstração da evolução patrimonial do agravante e de suas empresas no ano de 2017.

Após analisar minuciosamente a ação, a desembargadora Diracy Nunes Alves concluiu e decidiu, (...) verifica-se que a indisponibilidade de todos os bens do empresário Alexandre França Siqueira e o bloqueio de contas das empresas, além de tornar inviável a execução das atividades societárias, traz grave prejuízo executório dos contratos firmados com a Prefeitura de Tucuruí. Assim como a suspensão dos pagamentos pelos serviços prestados, uma vez que inviabilizar igualmente a prestação dos serviços e ainda ter consequências sociais, tais como a suspensão dos pagamentos de salários de funcionários das empresas.

Pelo que tenho que a suspensão dos efeitos da decisão agravada necessária, devendo retornar ao status quanto antes.
Isto posto, em sede de cógnito sumária, estando presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I do CPC, SUSPENDO A DECISÃO de fls. 740/749.

Comunique-se a Vara de origem. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC, art. 1.019, II).
Ultimadas as providências acima referidas, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo legal (CPC, art. 1.019, III). Após retornem os autos conclusos.

Destarte a análise da magistrada Diracy Nunes Alves em um dos trechos de sua decisão liminar, (...) O deferimento da indisponibilidade de bens do indiciado (art. 7o. da LIA), antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado a mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade; essa necessidade se demonstra, por exemplo, com a comprovação de que o indiciado se apresta a alienar (ou a simular alienar) o seu patrimônio ou parte dele, a onerar-se (ou a simular onerar-se) com dúvidas súbitas ou extraordinárias, a transferir (ou tentar transferir) a titularidade ou o domínio de bens, além de outras iniciativas que denotem a intenção de desfazer-se de patrimônios ou frustrar ulteriores ressarcimentos de prejuízos (Breves Estudos Típicos de Direito Sancionador, Fortaleza, Curumim, 2011, pp.181/182).



LEIA A DECISÃO NA INTEGRA:

0008007-24.2017.8.14.0000
Processo Prevento: 0007775-12.2017.8.14.0000
Instância: 2º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 20/06/2017
Vara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR DIRACY NUNES ALVES
Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Magistrado: DIRACY NUNES ALVES
Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Classe: Agravo de Instrumento
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liminar, Improbidade Administrativa
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: $ 0.00
Data de Autuação: 21/06/2017
Segredo de Justiça: NÃO
PARTES E ADVOGADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO
ADRIANA PASSOS FERREIRA PROMOTOR(A)
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO PROMOTOR(A)
FRANCISCO CHARLES PACHECO TEIXEIRA PROMOTOR
ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA AGRAVANTE
ISADORA TATIANE LEITE DA SILVA ADVOGADO
MUNICIPIO DE TUCURUI INTERESSADO
VERONICA ALVES DA SILVA PROCURADOR
JONES WILLIAN DA SILVA GALVAO INTERESSADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 10/07/2017 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LIMINAR.
PROCESSO N: 0008007-24.2017.8.14.0000.
Emitido em: 10/07/2017 09.55.00 1



RGO JULGADOR: 2 TURMA DE DIREITO PBLICO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: TUCURU.
AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANA SIQUEIRA.
ADVOGADA: ISADORA TATIANE LEITE DA SILVA.
AGRAVADO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PAR.
PROMOTORES DE JUSTIA: AMANDA LUCIANA SALES LOBATO, ADRIANA PASSOS FERREIRA E FRANCISCO CHARLES
PACHECO TEIXEIRA.
RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.
RELATRIO



A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre França Siqueira contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, nos autos de Ao de Improbidade Administrativa (Processo n 00064111620178140061) ajuizada pelo Ministério Público.
Aduz o agravante que a decisão agravada determinou a indisponibilidade de todos os bens do agravante, inclusive bloqueio das contas bancárias das empresas A.F. SIQUEIRA & CIA LTDA, TEC LIX AMBIENTAL LTDA, TOP MED EIRELI; SIQUEIRA LOCAÇÕES LTDA e da pessoa física do agravante. Alega que a decisão traz grave risco ao empreendimento empresarial, o qual ficar impedido de efetuar pagamento aos seus funcionários, bem como continuar a prestar serviços à população, alguns deles essenciais, tais como coleta de lixo, transporte escolar e serviços de regulação de urgência e emergência - SAMU.
Por outro lado, alega que o Ministério Público ao ingressar com a ação de improbidade administrativa alegou que as empresas do agravante foram beneficiadas por contratos com a Prefeitura de Tucuruí, nos quais teria havido dispensa indevida de licitação e que haveria possíveis pagamentos indevidos.
Contesta tais afirmativas apontando que as licitações dos contratos foram realizadas na gestão anterior, exceto a licitação referente ao contrato de coleta de lixo, o qual foi realizado e revogado pela atual administração, em atendimento a recomendação do Ministério Público. E que os contratos cujas licitações no obtiveram resultados positivos foram prorrogados por prazo mínimo, tendo em vista a natureza essencial dos serviços e, ainda, atendendo orientação da Promotoria.
Por fim aduz no existir prejuízo ao Erário Púbico uma vez que os serviços prestados pelas empresas do agravante a Prefeitura de Tucuruí, foram efetivamente prestados.
Fato constatado pelo Ministério Publico nas inspeções in loco nas investigações do ICP.
Alega que a contrato dos serviços prestados pelas empresas do agravante muito inferior aqueles apresentados pelas concorrentes, além de comprovar possuir quadro de funcionários próprios e maquinário próprio.
No que refere à alegação de enriquecimento ilícito e violação de princípios da administração pública, afirma o agravante não haver provas nos autos que demonstrem de forma sumaria que o agravante ou suas empresas tenham sido indevidamente favorecidos, bem como não há demonstração de quaisquer impedimentos legais que obstem a participação das empresas do agravante em licitações públicas promovidas pelo Município de Tucuruí.
Insurge-se, igualmente, quanto à decisão que determinou a suspensão dos pagamentos por parte da prefeitura pelos serviços prestados pelas empresas do agravante, por ser extremamente gravosa e excessiva, podendo prejudicar a continuidade dos serviços e ainda acarretar suspensão do pagamento dos salários de funcionários.
Requer a concessão de tutela recursal para que se determine a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e apresenta vasta documentação.
Decisão. Emitido em: 10/07/2017



A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Analisada a decisão agravada e apelação recursal, com toda documentação acostada, verifica-se que o fundamento para concessão da decisão agravada foram as alegadas do Ministério Público de que teria ocorrido no ano de 2017 contratações das empresas do agravante para prestar serviços públicos de coleta de lixo, constatando pagamento de profissionais de saúde, transporte público e locação de veículos leves e pesados. E que as empresas referidas na pea exordial teriam sido beneficiadas com empenhos na ordem de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).
Aduziu, ainda, que os serviços teriam sido superfaturados e que não                                                                          foram executados.
Cotejando as razões do Juiz a quo, com a peça de ingresso da Ação de Improbidade, verifico que o Ministério Público informa haver indícios de irregularidade em face de inconsistência de documentos de empregados e de irregularidades apontadas no relatório do Grupo de Trabalho do Ministério Público, que apontam ausência de fiscalização e falhas técnicas. Afirma, também, que a Prefeitura teria informado que todos os contratos, exceto o de coleta de lixo, foram firmados antes de 2017, portanto antes da Gestão do atual Prefeito.
A concessão da tutela em sede de ato de improbidade administrativa que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens deve ter por fundamento a existência de fortes indícios de prática de ato improbo que cause danos ao erário.
No caso dos autos, no se encontra suficientemente demonstrada, repita-se nesta fase processual, o requisito do fumus boni juris, no servindo para tanto as supostas irregularidades apontadas, o que ser possível apurar na instrução probatória, o que impede a determinação da drástica medida de indisponibilidade de bens reservada aos casos comprovadamente graves, quando presentes todos os requisitos legais a teor do art. 7, caput e parágrafo único da Lei n. 8.429/92:
Art. 7 - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caber a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo Único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1366721 / BA, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho sob a temática dos recursos repetitivos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 543-C DO CPC. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
PROMOVIDO. DECRETAO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7 DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEO.
1. Tratam os autos de ao civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão esta exigência do art. 7 da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato improbo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acordo Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7 da Lei 8.429/1992, verificasse que a indisponibilidade dos bens cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta improba lesiva ao erário, esse requisito implícito ao comando normativo do art. 7 da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por pratica de ato improbo, buscou dar efetividade norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido preambular garantia de recuperação do patrimônio público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não estão condicionada a comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontrasse implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acordo sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8 da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acordão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Corroborando com a necessidade em estarem presentes fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa, forçosa a reprodução de parte da ratio decidendi exposta no citado Recurso Especial:
Trata-se, portanto, de providência de natureza claramente cautelar, que se submete aos requisitos do poder geral de cautela, tal como consagrado na doutrina especializada; eu mesmo - mas sem me incluir na categoria de doutrinador - já tive oportunidade de afirmar essa diretriz, da qual no tenho prazo para desertar:
A teor do art. 7o. da LIA, a medida cautelar de bloqueio dos bens do indiciado (cautelar patrimonial) pode ser decretada nos casos de lesão ao patrimônio público (art. 9o. da LIA) e de enriquecimento ilícito (art. 10 da LIA), não estando prevista, portanto, para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA); mas deve ser reiterado que a sua legitimidade depende sempre da presença da aparência de bom direito (plausibilidade de êxito da ação de improbidade) e cumulativamente da demonstração de perigo concreto de ato lesivo, na demora natural da solução da lide, devidamente explicitados com base em elementos confiáveis e seguros, de acordo com a doutrina consagrada das medidas cautelares. O deferimento da indisponibilidade de bens do indiciado (art. 7o. da LIA), antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado a mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade; essa necessidade se demonstra, por exemplo, com a comprovação de que o indiciado se apresta a alienar (ou a simular alienar) o seu patrimônio ou parte dele, a onerar-se (ou a simular onerar-se) com dúvidas súbitas ou extraordinárias, a transferir (ou tentar transferir) a titularidade ou o domínio de bens, além de outras iniciativas que denotem a intenção de desfazer-se de patrimônios ou frustrar ulteriores ressarcimentos de prejuízos (Breves Estudos Típicos de Direito Sancionador, Fortaleza, Curumim, 2011, pp.181/182).
(...)
Reverencio os doutos entendimentos em contrário - e assinalo que no poucas manifestações o asseguram - mas alinho-me entre os que sustentam que o deferimento de medidas cautelares - quaisquer que sejam os seus conteúdos - sempre se subordinam devida demonstração dos seus pressupostos singulares, sem o que a sua concessão tender a espraiar-se de forma imoderada e sem a aplicação de necessários contentos formais e materiais; essa orientação, alais, segue a antiga e reverenciada jurisprudência do STJ, como se vê nestes julgados:
(...)
Em cógnito no exauriente, verifico que as alegações contidas na peça exordial e que foram fundamentos da decisão agravada, a qual se limitou a repetir as alegações do Ministério Público, são frutos de suspeitas decorrentes de falhas nos processos licitatórios e ausência de fiscalização, no havendo demonstração de superfaturamento e de desvio de recursos públicos (fortes indícios da pratica de atos de improbidade administrativa), ao contrário, o que se vê dos autos o cumprimento dos contratos, tanto por parte do Município quanto das empresas executantes (fl. 977), bem como a concordância por parte do Ministério Público (autor da ao) do pedido de reconsideração formulado pelo agravante (fl. 1141), com base na necessidade dos requeridos em darem continuidade aos serviços essenciais prestados pelas empresas, o que configura, através de uma analise no exauriente, a inexistência dos requisitos necessários concessão da medida cautelar aqui combatida.
Também não se encontrou na peça inicial afirmação categórica de que os serviços não foram prestados. Em relação à alegação de enriquecimento ilícito do agravante esta se baseia na simples alegação de que houveram empenhos realizados pela Prefeitura, conforme print`s de tela do portal da transparência, não havendo demonstração da evolução patrimonial do agravante e de suas empresas no ano de 2017.
Dispõe o Art. 995, Parágrafo Único que a eficácia da decisão recorrida poder ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisado o recurso, verifica-se que a indisponibilidade de todos os bens do empresário Alexandre França Siqueira e o bloqueio de contas das empresas, além de tornar inviável a execução das atividades societárias, traz grave prejuízo executório dos contratos firmados com a Prefeitura de Tucuruí. Assim como a suspensão dos pagamentos pelos serviços prestados, uma vez que inviabilizar igualmente a prestação dos serviços e ainda ter consequências sociais, tais como a suspensão dos pagamentos de salários de funcionários das empresas.
Pelo que tenho que a suspensão dos efeitos da decisão agravada necessária, devendo retornar ao status quo ante.
Isto posto, em sede de cógnito sumária, estando presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I do CPC, suspendo a decisão de fls. 740/749.
Comunique-se a Vara de origem.
Intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC, art. 1.019, II).
Ultimadas as providências acima referidas, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo legal (CPC, art. 1.019, III).
Apos, retornem os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), 05 de julho de 2017.
DIRACY NUNES ALVES
DESEMBARGADORA-RELATORA



 

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